- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 16/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONCLUSÃO NÃO PASSÍVEL DE REVISÃO SEM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Com relação ao ISSQN, a Primeira Seção firmou tese segundo a qual "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); [e] a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado" (REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 5/3/2013). 2. Conforme enunciado da Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à revisão de acórdão cuja conclusão resulta do exame de fatos e provas. 3. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido refletir o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame fático-probatório, tendo em vista ser necessária nova verificação da localidade em que os serviços são efetivamente prestados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.854.117/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
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