JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
16/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SUJEIÇÃO ATIVA. LOCALIDADE DA SEDE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que, "em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003)" (REsp 1.117.121/SP, repetitivo, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29/10/2009). 3. Em não se tratando de construção civil nem de exploração de rodovias, a Primeira Seção, também ao julgar recurso repetitivo, definiu que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); e, a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada" (REsp 1.060.210/SC, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 5/3/2013). 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pela competência do Município da sede do estabelecimento prestador, apontando não estar comprovado o serviço de construção civil (o qual nem sequer havia sido alegado) e a ausência de outros estabelecimentos em outras localidades. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.460.865/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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