- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno para reformar decisão do Tribunal de origem e fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastando o critério de equidade utilizado originalmente. A parte embargante alegou a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios. A parte embargada, por sua vez, pugnou pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examina de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões suscitadas, ainda que contrarie os interesses da parte embargante, inexistindo vício de omissão. 4. Não se verifica contradição interna no julgado, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam harmonia lógica, sendo inaplicável o conceito de contradição à mera divergência entre o entendimento do julgador e o argumento da parte. 5. A obscuridade não se configura, uma vez que a decisão apresenta linguagem clara e inteligível, permitindo adequada compreensão de seus fundamentos e da conclusão adotada. 6. Não há erro material na decisão embargada, que contém exatidão na indicação dos elementos processuais e jurídicos relevantes, inexistindo equívoco formal passível de correção pela via aclaratória. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. 8. O acolhimento de fundamentos contrários aos interesses da parte não configura, por si só, omissão ou qualquer outro vício passível de correção por embargos de declaração. 9. Embora tenha sido formulado pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não se reconheceu caráter manifestamente protelatório nos embargos, afastando-se a penalidade. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.512/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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