JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANDO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL À ESPÉCIE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EXARADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à não majoração dos honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. No caso, a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários recursais não procede, pois o acórdão embargado não poderia majorar honorários que sequer foram fixados na origem, uma vez que se trata de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, hipótese que não comporta fixação ou majoração de honorários. 6. Ausente qualquer vício no julgado, os embargos configuram mera irresignação da parte com o resultado da decisão, não sendo cabíveis como via de modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO 7.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.717.414/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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