- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E PRESUNÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIO POR IMPROBIDADE E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeitos, ex-consultora jurídica e sociedade empresária, em razão de abastecimento de veículos sem licitação prévia e pretenso abastecimento de veículos particulares. 2. O Tribunal de Justiça recapitulou as condutas para o art. 11, I, da LIA, afastou a existência do dano e reconheceu elemento subjetivo culposo. Posteriormente, em embargos de declaração, diante da violação do princípio da proibição da reforma em prejuízo, afastou a multa e revitalizou a condenação ao ressarcimento dos danos contida na sentença, sem indicar a presença de prejuízo efetivo. 3. A jurisprudência do STJ já exigia a prova do dano efetivo ao erário para a procedência do pedido de ressarcimento antes mesmo da Lei 14.230/2021 que passou a exigi-lo, ainda, para a tipificação do art. 10 da LIA. 4. As partes condenadas por ato ímprobo culposo e com base em presunção de dano possuem direito à declaração da improcedência dos pedidos condenatórios, não cabendo mera extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.278/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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