- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECLASSIFICAÇÃO. HIGIDEZ. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o reconhecimento de crédito em desfavor da falida, com sua adequada classificação, no que consignou que houve parcial comprovação de crédito habilitável, classificado como quirografário, descabida sua inserção como extraconcursal. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do crédito sujeito à habilitação e à sua classificação, exige o reexame do acervo fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.686.846/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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