- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da não interposição de recurso contra a sentença rescindenda. 2. Não configura violação do art. 1.022 do CPC a inexistência de manifestação expressa sobre tese jurídica irrelevante para o desate da controvérsia, sobretudo quando a lide foi suficientemente fundamentada à luz do que foi apresentado em juízo. 3. A ação rescisória não se presta à revisão da valoração jurídica dos fatos ou à rediscussão do mérito da decisão rescindenda, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Recurso especial improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.833/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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