- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. "É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a questão concernente à impossibilidade de acumulação de quintos, pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, somente foi pacificada com o julgamento do RE n. 638.115/CE, em 19/3/2015, cujo acórdão respectivo foi publicado em 3/8/2015, motivo pelo qual não cabe ação rescisória em face de arestos transitados em julgado em momento anterior ao aludido julgamento, nos termos da Súmula n. 343/STF" (AgInt no AREsp n. 1.928.369/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt na AR n. 7.370/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.101.872/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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