JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno, para manter decisão monocrática anterior que, em sede de recurso especial, reconheceu a validade da cláusula contratual de retenção de 50% dos valores pagos pelo promitente comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao regime de patrimônio de afetação. 2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à inexistência de análise fático-probatória pelo tribunal de origem, a razoabilidade do percentual de retenção em face do valor do imóvel e suposta contradição entre o reconhecimento da validade da cláusula contratual e a possibilidade de sua redução com base no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso por afirmar a existência de análise fático-probatória pelo Tribunal de origem, quando esta não teria ocorrido; (ii) examinar se o julgado incorreu em omissão por não apreciar circunstâncias econômicas concretas que evidenciariam a razoabilidade da cláusula penal; e (iii) apurar eventual contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão quanto à validade e aplicabilidade do art. 67-A da Lei 13.786/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado expõe, de forma fundamentada, as razões de decidir, analisando adequadamente os elementos relevantes à controvérsia, inclusive ao transcrever trechos do acórdão recorrido que indicam a motivação da Corte local para reduzir o percentual de retenção com base no Código de Defesa do Consumidor e em elementos fático-probatórios do caso concreto. 5. A alegação de omissão por não se ter considerado que a retenção contratual de 50% equivaleria a apenas 8% do valor do imóvel não configura vício sanável por embargos de declaração, por se tratar de tentativa de rediscussão do mérito e revaloração de provas, o que é incabível nesta via recursal. 6. Não há contradição no julgado, pois a possibilidade de reduzir cláusula penal válida com base na análise de abusividade concreta encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sendo compatível com o reconhecimento da legalidade da cláusula pactuada nos termos do art. 67-A da Lei 13.786/2018. 7. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que não se caracteriza omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos relevantes da controvérsia e apenas decide em sentido contrário ao pleito da parte embargante. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.158.720/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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