- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, condenada por má prestação de serviço médico-hospitalar durante a pandemia da COVID-19, com reconhecimento de danos materiais e morais em favor de beneficiário que custeou tratamento particular após atendimento insatisfatório em unidade credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não havendo omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 4. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabível confundir divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte com contradição interna. 5. A decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. 6. Não se verifica erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo incabível confundir divergências interpretativas com erro material. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.212.985/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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