JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CRÉDITOS DE ICMS NÃO QUALIFICADOS COMO CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CATARINENSE (TTD). NÃO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não incorre em deficiência da prestação jurisdicional o órgão julgador que, à vista da matéria devolvida, analisa as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, conforme destaques. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não ocorre no presente caso. 4. A mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, no prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 5. Não se conhece do recurso quanto às questões a respeito das quais não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. No caso, o Tribunal a quo, em síntese, firmou que os créditos de ICMS concedidos na estrutura do Tratamento Tributário Diferenciado catarinense não se enquadram como crédito presumido qualificado nos termos da legislação federal e da jurisprudência do STJ, não podendo ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se de créditos apurados por meio de técnica específica prevista em lei estadual - TTD, e concedidos em substituição aos créditos escriturais decorrentes da não cumulatividade, não configurando renúncia fiscal, tampouco gerando acréscimo patrimonial e não sendo tributados pelo IRPJ/CSLL. 7. Tendo em vista as premissas fixadas, inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem a necessidade de reexame do suporte fático-probatório e de interpretação de normativos locais que disciplinam a referida técnica para a concessão do benefício no âmbito estadual. Incidência dos óbices das Súmulas 7 /STJ e 280/STF. 8. Prejudicada a análise do dissídio alegado quanto à mesma controvérsia, a respeito da qual não se conhece do recurso, em razão dos óbices de conhecimento aplicados. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.200.650/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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