JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PROTESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 do STJ, 282 e 356 do STF, além da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. 2. A ação principal trata de pedido de indenização por danos morais, adjudicação compulsória de imóvel e retirada de protesto indevido. A sentença reconheceu a prescrição da dívida de R$ 27.000,00, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e adjudicou o imóvel ao autor. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. 3. No recurso especial, a parte agravante aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 205 do Código Civil e 1º da Lei n. 9.492/1997, sustentando a aplicação do prazo prescricional decenal e a validade do protesto realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber o prazo prescricional aplicável ao caso e se houve prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 1º da Lei n. 9.492/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em razão de se tratar de inadimplemento contratual. 6. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A matéria relativa à violação do art. 1º da Lei n. 9.492/1997 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A parte agravante não demonstrou o dissenso jurisprudencial de forma adequada, pois não realizou o confronto analítico necessário para comprovar a similitude fática entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A comprovação do dissenso jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; Lei n. 9.492/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356. (AgInt no REsp n. 2.209.032/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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