JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela ausência de prequestionamento dos arts. 326 do Código de Processo Civil e 1.247 do Código Civil, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e pelo não conhecimento da divergência por óbices aplicáveis à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c cancelamento de escrituras públicas e de registros imobiliários, com reintegração de posse e perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência e julgou improcedente o pedido de resolução contratual. 4. A Corte de origem afastou a decadência, mas reconheceu que a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança inviabiliza a resolução contratual por inadimplemento, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se é imprescritível ou sujeita ao prazo decenal a pretensão de resolução contratual por inadimplemento; (ii) verificar se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial; e (iii) estabelecer se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada para viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança das parcelas impede o exercício do direito potestativo de resolução por inadimplemento; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não houve apreciação, pelo tribunal de origem, das matérias relativas aos arts. 326 do Código de Processo Civil e 1.247 do Código Civil, mesmo após embargos de declaração; aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. Mantidos os óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, não há como avançar na análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição quinquenal da pretensão de cobrança impede a resolução contratual por inadimplemento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. Questões não apreciadas pelo tribunal a quo, a despeito de embargos declaratórios, atraem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, o que obsta o conhecimento pela via especial. 3. Persistindo óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, é inviável o exame do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 326, 941, § 3º, 1.021, § 4º, 1.025; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 475, 490. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.793.524/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.807.018/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282. (AgInt no AREsp n. 2.112.759/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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