JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial interposto contra decisão do TJ/RJ em agravo de instrumento, deixou de conhecer da irresignação relativa à interpretação do título executivo judicial em cumprimento de sentença sobre reajuste de plano de saúde. 2. O acórdão embargado concluiu que a decisão estadual estava suficientemente fundamentada, não houve violação ao art. 1.022 do CPC e que a revisão das conclusões demandaria interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada pela Súmula 5 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao afastar a alegação de interpretação ampliada do título executivo judicial e ao invocar precedente repetitivo (Tema 678/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito da decisão. 5. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou em sentido contrário ao pretendido pela parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 6. A decisão embargada apresentou fundamentos claros ao reconhecer que a Corte estadual observou a jurisprudência do STJ na interpretação do título executivo, inexistindo obscuridade ou ausência de fundamentação. 7. A contradição que enseja aclaratórios é interna ao julgado, quando há descompasso entre fundamentos e dispositivo, o que não se verificou. A discordância da parte com a aplicação da Súmula 5/STJ caracteriza mero inconformismo. 8. O vício de obscuridade também não se configura, pois o acórdão embargado expôs de forma compreensível a ratio decidendi. 9. Não há erro material quando a decisão expressa corretamente os elementos processuais e jurídicos analisados, não se confundindo com divergências interpretativas. 10. Assim, os aclaratórios revelam apenas a tentativa de rediscutir o mérito, hipótese processualmente incabível. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.207.089/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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