JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. ÍNDICES DA ANS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu abusividade nos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde identificado como "falso coletivo", aplicando os índices da ANS para planos individuais e familiares. 2. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal. 9. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.180.812/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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