JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Correção monetária e juros moratórios. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito e que há cláusula contratual que prevê a aplicação do índice IGPM/FGV para a correção monetária do capital segurado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios ou se há convenção contratual prevendo índice diverso. III. Razões de decidir 5. A aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios está em conformidade com o art. 406 do Código Civil, especialmente porque inexiste convenção contratual acerca dos juros moratórios. 6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, para concluir pela existência de cláusula contratual em sentido contrário, demandaria o reexame de provas e do contrato de seguro, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios está em conformidade com o art. 406 do Código Civil, especialmente quando inexiste convenção contratual acerca dos juros moratórios. 2. O reexame de cláusulas contratuais e de provas é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.244.652/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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