- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO ENTRE OS HERDEIROS. NÃO NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca da existência de litisconsórcio necessário entre os herdeiros para dar seguimento à ação de exigir contas, bem como ocorrência de cerceamento de defesa e inexistência de administração de bens alheios. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela possibilidade de seguimento do feito sem a concordância de um dos herdeiros, pela não ocorrência de cerceamento de defesa e pela existência de administração de bens alheios. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem (não ocorrência de cerceamento de defesa e existência de administração de bens alheios), por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Prevalece também a incidência da Súmula 83/STJ quanto à inexistência de litisconsórcio necessário entre os herdeiros. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.545.733/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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