- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RESP INADMITIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade apontados: incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. A parte agravante reiterou os argumentos já apresentados no recurso especial, sem apresentar fundamentos capazes de afastar os impedimentos processuais. Também foi identificado peticionamento duplicado (AGINT 00718341/2025), julgado prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se é possível afastar, no caso concreto, os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a impugnação específica e completa de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e que a revisão pretendida demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 5. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos referidos óbices, reiterando os argumentos do recurso especial, sem demonstrar objetivamente a desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ ou a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 6. A ausência de fundamentação concreta e dialética quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7/STJ impossibilita o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes reiterados desta Corte (AgInt no AREsp 2.494.296/DF, AgInt no AREsp 2.475.471/SP). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.971.521/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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