JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO PROCESSO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem consignou que o recorrente foi retirado do processo em razão de não representar o espólio, não por ilegitimidade passiva, pelo que não há falar em condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos do representante excluído. Fundamento não atacado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.551.375/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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