JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CERCAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, consignando tese - após detida análise do acervo fático-contratual dos autos - de que ocorrera efetiva manobra "maliciosa" entre os vendedores do imóvel ("Família Bohn") e a VPC08 (atual Ecopark), firmando contrato de compra e venda diretamente entre si e deliberadamente prejudicando a autora, que já teria assinado prévio contrato com os vendedores. 2. Inclusive, houve rejulgamento do feito em razão do reconhecimento de nulidade na intimação de advogada já falecida, oportunizando aos agravantes a apresentação de contrarrazões, no que, renovado o julgamento, reiterou-se conclusão quanto à "danosa conduta" das partes para prejudicar a autora. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Inexistente previsão de sustentação oral em embargos de declaração, sem amparo a alegação de que sua inclusão em pauta virtual inviabilizou o referido procedimento e cerceou o direito de defesa. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.556.028/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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