JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar a alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional na origem e de cabimento de sustentação oral, teses rechaçadas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tribunal de origem, à luz da análise das provas dos autos - em especial o contrato entabulado entre os membros da família ora embargante e a embargada e depois outra avença da mesma família com a outra ré, ora interessada -, caminhou no reconhecimento da atitude maliciosa e danosa por parte dos corréus, por meio desse outro contrato, para prejudicar a autora, de modo que a tomada de decisão contrária ao que pretende a parte não configura prestação jurisdicional inadequada. 4. O aresto descreve pormenorizadamente os diversos recursos utilizados pelos embargantes e o outro réu para reiteradamente fazer o Tribunal acolher sua tese de que não haveria irregularidade na avença diretamente firmada pelos corréus sobre o imóvel objeto dos contratos, tendo sido sempre rejeitada a alegação pela Corte de origem, com expressa reconhecimento da ilicitude contratual. 5. O acórdão embargado também rejeitou a alegação de que teria ocorrido "error in procedendo" na origem, visto que a inclusão de embargos de declaração na pauta virtual não configurou irregularidade, em especial porquanto descabida sustentação oral, acrescido do fundamento de que eventual equívoco procedimental na inclusão dos declaratórios enfrentaria o óbice da Súmula n. 280/STF. 6. "O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa a inclusão dos embargos de declaração em pauta de julgamento e não admite sustentação oral nesse tipo de recurso, bem como de que o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 30/10/2025). 7. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática não configura inadequada fundamentação, pois "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 1.021, § 3º, do CPC, deve ser interpretado em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não havendo nulidade no julgamento que, apesar de repetir as razões da decisão monocrática, apresenta fundamento suficiente para o deslinde da demanda" (AREsp n. 2.445.819/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 30/10/2025). 8. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.556.028/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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