- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou todos os pontos tidos por omissos. 2. Quanto à alegação de afronta ao art. 937, V, do Código de Processo Civil, o recurso não comporta conhecimento, visto que a parte recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da sessão não gera nulidade". (AgRg no R Esp n. 2.159.797/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 .) Agravo interno im provido . (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.060/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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