JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO EM CONTRABANDO DE CIGARROS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RÉU PRESO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE HÁ MAIS DE UM ANO. CUSTÓDIA RESTABELECIDA COM A CASSAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DESPEITO DO DECURSO DE LONGO PERÍODO APÓS A SOLTURA DO ACUSADO. RISCOS À INSTRUÇÃO E À ORDEM PÚBLICA SUPERADOS. CUSTÓDIA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA CONTEMPORANEIDADE E DA CAUTELARIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O Paciente foi condenado, por sentença datada de 30/01/2019, à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, ante a prática do crime previsto no art. 308, § 1.º (corrupção passiva com causa de aumento relacionada à infração a dever funcional), do Código Penal Militar, por sete vezes, em continuidade delitiva, vedado o apelo em liberdade. Em 11/04/2019, foi beneficiado com alvará de soltura in limine pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do recurso de apelação, em 21/11/2019, o Tribunal a quo confirmou a sentença condenatória quanto ao crime de corrupção passiva e condenou o Réu também pelo crime de organização criminosa, ficando, assim, totalizada a pena em 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses, e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. O Juízo da Auditoria Militar determinou a expedição de mandado de prisão, na data de 19/05/2020, diante da revogação da liminar pelo Pretório Excelso. O Réu apresentou-se espontaneamente. A custódia cautelar foi mantida pelo writ originário, estando os autos da ação penal pendentes de remessa a esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal, dos agravos em recursos extraordinário e especial que foram inadmitidos na origem. 2. Em que pese o encerramento das instâncias ordinárias, o Apenado permaneceu um ano em liberdade, sem qualquer intercorrência, em virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, posteriormente revogada pelo não conhecimento da impetração, nos termos do Enunciado Sumular n. 691/STF, com expedição de ordem de prisão cumprida em 20/05/2020, sem demonstração de que a sua liberdade poderia comprometer a ordem pública ou econômica ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Assim, conclui-se, à luz dos princípios da contemporaneidade e da cautelaridade, além das regras da excepcionalidade e provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada nesse momento. 4. Por fim, o pedido de prisão domiciliar, apresentado recentemente nos autos, diante da situação de risco à saúde do Paciente, nos termos da Recomendação n. 62, do Conselho Nacional de Justiça, tornou-se sem objeto no momento atual, uma vez que afastada a necessidade de sua segregação. Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se originariamente sobre o pedido, sob pena de supressão de duas instâncias, já que não postulado nem mesmo perante o juízo de primeiro grau. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida extrema ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 590.222/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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