JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO EM CONTRABANDO DE CIGARROS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE SUSCITADA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso preventivamente na fase investigatória, em 13/06/2018, e condenado por infração ao art. 308, § 1.º, do CPM, c.c. o art. 71 (continuidade delitiva - por diversas e seguidas vezes, mais de sete vezes durante os anos de 2016 a 2018) do Código Penal, e ao art. 2°, § 4.º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013, à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, vedado o apelo em liberdade. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A legalidade do decreto de prisão preventiva, mantido pela sentença condenatória, já foi mais de uma vez reconhecida pela Sexta Turma, em julgados da minha relatoria, por exemplo, o RHC n.º 101.187/MS e o RHC n.º 101.199/MS, interpostos por corréus. 4. Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa após a prolação de sentença condenatória, sobretudo quando o Réu é condenado em regime inicial fechado a longa pena privativa de liberdade, como na espécie. 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar o pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar concedida ao corréu pelo Pretório Excelso, inclusive porque a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido ao argumento de que a incidência dos efeitos do julgado favorável deve ser pleiteado perante a própria Suprema Corte. 6. De todo modo, no ponto, a insurgência perdeu seu objeto porque o Exmo. Ministro Relator no Supremo Tribunal Federal, em 07/08/2019 deferiu o pedido de extensão pretendido, determinando a expedição alvará de soltura em favor do Recorrente. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 116.112/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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