- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 30/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO EM CONTRABANDO DE CIGARROS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE SUSCITADA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso preventivamente na fase investigatória, em 16/5/2018, e condenado às penas de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de perda da função pública de Policial Militar, pela prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, em continuidade delitiva. Na mesma oportunidade, foi negado ao Réu o direito de recorrer em liberdade. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A legalidade do decreto de prisão preventiva, mantido pela sentença condenatória, já foi mais de uma vez reconhecida pela Sexta Turma, em julgados da minha relatoria, por exemplo, o RHC n.º 101.187/MS e o RHC n.º 101.199/MS, interpostos por corréus. 4. Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa após a prolação de sentença condenatória, sobretudo quando o Réu é condenado em regime inicial fechado a longa pena privativa de liberdade, como na espécie. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 110.525/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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