JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DA DECISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial. Incidência da Súmula n. 518/STJ. 2. Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que o conteúdo normativo contido nos arts. 378, 324, § 1º, II, 396 e 400, parágrafo único, do CPC e 6º, VIII, e 51, IV e VI, do CDC, especialmente quanto à exibição de documentos e à aplicação da inversão do ônus da prova, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Isso porque o acórdão limitou-se a confirmar a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 485, I, do CPC, ante a formulação de pedido genérico de revisão contratual desacompanhado da devida individualização dos contratos e cláusulas impugnadas. Assim, os dispositivos mencionados não serviram de base para a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da decisão que extinguiu o processo por inépcia da inicial, por afronta aos arts. 321 e 485, I, do CPC, bem como ao art. 5º, XXXV, da CF, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.598.020/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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