- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Rever o entendimento da Corte de origem, no que se refere à rejeição da inépcia da petição inicial, e que "Cada uma das operações de crédito derivadas está demonstrada nos autos pela apresentação, pela autora da monitória, dos necessários extratos, nos quais se identificam todas as condições das operações, como valores, prazos, taxas de juros, encargos", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.933.889/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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