- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que confirmou sentença de procedência em ação de cobrança de multa contratual por descumprimento de contrato de prestação de serviços de transporte. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de saneamento do feito, à não fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, conforme o art. 357 do CPC, o que, a seu ver, teria acarretado cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorre em omissão ou contradição por não enfrentar, de forma adequada, alegações relativas à ausência de saneamento do processo, à fixação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus da prova e à configuração de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou renovar argumentos já apreciados. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente todas as alegações relevantes, inclusive a suposta omissão na fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, afastando expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa com base no comportamento processual da parte e na preclusão temporal para requerer produção de prova. 5. Não há omissão quando a decisão judicial, ainda que contrária à pretensão da parte, fundamenta adequadamente sua conclusão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos invocados, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STJ. 6. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão alcançada, sendo incabível confundir contradição com inconformismo da parte. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 8. Os argumentos recursais não impugnaram especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.610.373/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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