- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a não demonstração de divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material ao concluir pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial com base na ausência de impugnação específica e na insuficiência da argumentação quanto à divergência jurisprudencial e ao reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado apreciou adequadamente os pontos essenciais à controvérsia, tendo fundamentado a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, bem como a não comprovação da divergência jurisprudencial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões pertinentes ao deslinde da causa (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 6. A contradição sanável por embargos é aquela interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, e não se confunde com divergência entre a decisão e o entendimento da parte (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 7. A obscuridade, por sua vez, exige ausência de clareza nos fundamentos, o que não se verifica no caso, cuja motivação é coerente, inteligível e suficiente. 8. Não se vislumbra erro material, inexistindo lapsos evidentes na redação ou identificação dos elementos processuais. 9. Constatado que os embargos apenas reiteram argumentos já apreciados, sem indicação concreta de vícios no julgado, revela-se seu caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.766.438/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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