- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. A parte embargante alega omissão quanto à ausência de reexame de provas, prequestionamento e suposta menção equivocada à alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão sobre os argumentos de que (i) a controvérsia não demandava reexame de provas; (ii) o prequestionamento estaria presente; e (iii) a insurgência recursal teria se fundamentado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada aprecia, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento do recurso, inclusive a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A menção expressa às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88 na peça recursal evidencia que o recurso especial também foi interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando o acórdão impugnado enfrenta suficientemente as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG e AgInt no REsp n. 2.076.914/SP). 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo sua natureza integrativa e aclaratória limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se configurando, no caso, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.748.905/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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