JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA S SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a s parte s recorrente s limitaram-se a alegar, genericamente, omissão e negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. É inviável a alteração do entendimento firmado na instância ordinária quanto ao cerceamento de defesa, porquanto demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por força da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada" (AgInt no AREsp n. 2.373.276/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 9/11/2023). 4. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto da tese referente ao art. 50 do CC (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, porquanto, no ponto, fora reconhecida sua deficiência. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.621.302/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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