- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça reiterou que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisões do contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da decisão com base em tais elementos. 6. Embora seja possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi evidenciado no caso. 7. No presente caso, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.632.417/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.