- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 29/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 3.000KG DE MACONHA. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI DELITIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A elevada quantidade de drogas aliada às circunstâncias concretas do delito é fundamento idôneo para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da dedicação do Réu a atividades criminosas. Precedentes do STJ. 2. No caso, embora o Agravante não tenha sido condenado pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem consignou a exorbitante quantidade de droga por ele transportada - 3.000 kg de maconha - bem como a sofisticação do modus operandi delitivo, os quais são suficientes para demonstrar a dedicação do Réu a atividades criminosas e obstar a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.459.975/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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