- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, o qual questionava a validade de cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão sem ratificação posterior do aderente, conforme exigido pelo art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96. 2. O acórdão recorrido concluiu pela ineficácia da cláusula compromissória, considerando que o contrato era de adesão e que a convenção de arbitragem foi inserida sem a ratificação posterior do aderente, em desobediência ao art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo, abordando as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente para formar convencimento, observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatível confundir divergências interpretativas com contradição interna na decisão. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.705.507/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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