JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opo stos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, alegando vício de omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da CF/1988. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração. 6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 7. Não há erro material quando a decisão apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívocos evidentes e formais. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.713.033/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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