JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. O embargante alega a existência de vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos se limitam a rediscutir matéria já decidida no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo como sucedâneo recursal. 4. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando corretamente a Súmula 182/STJ, em consonância com a jurisprudência da Corte Especial. 5. Não há omissão quando a decisão enfrenta as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (CF, art. 93, IX). 6. A mera discordância com o resultado do julgamento não caracteriza contradição nem obscuridade, mas simples inconformismo recursal, insuscetível de correção por embargos de declaração. 7. A reiteração dos mesmos argumentos já analisados evidencia caráter protelatório dos aclaratórios, sem a presença dos vícios legais exigidos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.877.530/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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