- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O embargante sustentou a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado, visando à sua integração e eventual modificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem mecanismo processual de integração do julgado, cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas no recurso, tendo identificado a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a impugnação no agravo em recurso especial deve abranger todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 6. A mera reiteração dos argumentos anteriores e a discordância da parte com o desfecho do julgamento não configuram vícios sanáveis por embargos declaratórios. 7. Não há omissão, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas, nem obscuridade, contradição ou erro material, uma vez que a decisão é clara, coerente e redigida com exatidão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.973.984/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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