JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que o feito deveria ficar sobrestado ou inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, teses rechaçadas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não caberia sobrestamento do feito, porquanto ausente qualquer prejudicialidade externa, bem como asseverou a incidência da Súmula n. 284/STF no que toca a alegação de afronta ao 1.022 do CPC e que, no mérito, além do entendimento da origem está em consonância com a jurisprudência quanto à dever de extinção do feito quando constatada a existência de coisa julgada, eventual constatação de que o presente feito reitera ação já manejada na esfera federal configura premissa fática insindicável no STJ, a teor dos preceitos da Súmula n. 7/STJ. 4. As razões dos presentes embargos estão desconexas com os vícios que legitimam sua oposição, pois os embargantes aduzem a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF porque teria delimitado "com precisão os dispositivos legais violados e as razões de sua afronta", oportunidade em que reitera que ocorrera afronta aos arts. 1.022 do CPC, 51 do CDC e 186 e 927 do CC, sendo que óbice processual foi aplicado tão somente no que toca a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no ponto, as alegações de violação ao art. 1.022 do CPC foram totalmente genéricas, sem tecer uma única linha para apontar qual a tese que não foi analisada pelo Tribunal de origem. 5. O acordão embargado foi de fácil compreensão quanto à descabida pretensão de sobrestamento do presente feito, visto que este foi extinto por já terem os embargantes, conforme delineado pelo Tribunal de origem, se beneficiado em título judicial homologado na Justiça Federal reconhecendo valores a título de dano moral, não havendo espaço para reitera o mesmo pleito, sendo que, se eventualmente a ação civil pública (ACP) manejada pela Defensoria Pública naquela instância federal for procedente, será o título judicial firmado na ACP que beneficiará os embargantes, sem qualquer pertinência com a presente ação. 6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.732.617/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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