JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar contra os fundamentos do acordão que culminou no não conhecimento de sua teses recursais, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que há deficiência recursal nas alegações de afronta ao art. 1.022 do CPC, ante sua generalidade e ausência de efetivo apontamento das questões omissas e sua relevância para o deslinde da controvérsia, bem como deixou expressamente consignado que a questão de reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de existência de coisa julgada firmado em outro juízo e que caminhou na extinção da presente ação decorreu de análise fática, o que atrai os preceitos da Súmula n. 7/STJ ao ponto. 4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.733.935/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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