- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelos embargantes, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise da alegação de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que os embargantes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada; (iii) houve erro material ao não reconhecer que os embargantes afastaram os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 3.A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e capaz de alterar o resultado do julgamento. No caso, o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, concluindo pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e pela inadequação dos argumentos apresentados para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 4.A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela desarmonia entre a fundamentação e a conclusão da decisão. No caso, não há qualquer incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, que reafirmou a ausência de impugnação específica e a inadequação dos argumentos apresentados pelos embargantes. 5.O erro material, por sua vez, consiste em equívoco evidente e objetivo no julgado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o acórdão analisou detidamente as questões suscitadas e concluiu pela ausência de elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7.Embargos de declaração rejeitados. . (EDcl no RCD no AREsp n. 2.716.785/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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