- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS ILÍQUIDAS. IMPOSSIBILIDADE (ART. 369 DO CC). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre int erposto em cumprimento de sentença, no qual a parte busca compensar supostos aluguéis com o crédito exequendo e suspender o prosseguimento da execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a compensação entre o crédito executado e aluguéis não previamente liquidados; (ii) é viável suspender o cumprimento de sentença diante de recurso sem efeito suspensivo; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial pela alínea c. 3. A compensação exige obrigações recíprocas líquidas, vencidas e homogêneas; a iliquidez dos aluguéis alegados inviabiliza a compensação no cumprimento de sentença (art. 369 do CC). A revisão dessa premissa demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O prosseguimento da execução provisória é admissível quando o recurso pendente não tem efeito suspensivo. A tese específica sobre requisitos legais do cumprimento provisório não é conhecida por ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido porque ausente cotejo analítico e porque a controvérsia pressupõe revolvimento fático-probatório, incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.113.431/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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