- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSIVIDADE E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. ARTS. 54 E 39, V, DO CDC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 1. Quanto à insurgência em relação à taxa de juros e à comissão de permanência, o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão e fundamentação necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem não se manifestou acerca dos arts. 54 e 39, V, do CDC, indicados como violados, nem sobre as teses de que a capitalização seria abusiva e de que faltaria informação clara no contrato, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração especificamente sobre este tema. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.741.976/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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