- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, INDEVIDA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 283/STF. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA CONVENCIONAL, TAXA DE RENTABILIDADE E JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 /STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca: ocorrência de cerceamento de defesa, indevida cobrança de honorários advocatícios, cobrança de comissão de permanência, cobrança de tarifa de serviços, ausência de previsão contratual de capitalização de juros, aplicabilidade do CDC, cobrança indevida de multa convencional, taxa de rentabilidade e juros moratórios e remuneratórios. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência de cerceamento de defesa, pela previsão contratual da capitalização dos juros e pela inexistência de cobrança de honorários advocatícios, de comissão de permanência e de tarifa de serviços. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A alegações de cobrança indevida de multa convencional, taxa de rentabilidade, juros moratórios, remuneratórios e de acerto não foram debatidas no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento. Embora os agravantes defendam o prequestionamento não demonstraram a manifestação do Tribunal de origem sobre tais argumentos. 5. Por fim, não demonstraram os agravantes terem combatido o fundamento da decisão, quanto à ausência de demonstração da violação do CDC, o que faz permanecer hígido o entendimento disposta na decisão monocrática (incidência da Súmula 283/STF). Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.648.479/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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