- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. 1. Consoante aludido na decisão agravada, inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claros os motivos pelos quais atestou a ocorrência de coisa julgada. 2. Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à alegação de não ocorrência de coisa julgada, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. S úmula 7/STJ. 3. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento de dispositivos constitucionais sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, carece o agravante de interesse recursal, visto que a decisão proferida nesta Corte, contra a qual foi interposto o presente agravo interno, não possui o referido enunciado em sua fundamentação. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.845.910/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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