- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em virtude da ausência de indicação dos dispositivos legais violados. 2. A parte embargante alegou contradições e omissões no acórdão embargado, sustentando a tempestividade do recurso especial, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, a não extensão dos efeitos da recuperação judicial a sócios pessoas físicas, a má-fé dos executados e a natureza concursal do crédito. 3. A parte embargada impugnou os embargos, afirmando que são manifestamente protelatórios, pois não há vícios no acórdão embargado e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradições, omissões ou outros vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Não há contradição quanto à tempestividade do recurso especial, pois o acórdão embargado já reconheceu a tempestividade do apelo extremo, sendo o argumento da parte embargante equivocado. 7. Não há contradição na aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, pois a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados foi devidamente fundamentada no acórdão embargado. 8. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não se verifica no caso. 9. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou outro vício no acórdão embargado, limitando-se a buscar a reanálise de questões já decididas, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. 10. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência de multa quando não há a intenção protelatória. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.789.644/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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