JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. ausência de vícios no acórdão embargado. EMBARGOS RejeiTADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, e 282 do STF. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reforma do entendimento aplicado ou rejulgamento da causa. 5. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou outro vício no acórdão embargado, limitando-se a apresentar questões relativas ao mérito do recurso especial, que sequer foram analisadas por ausência de prequestionamento e consequente incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 9º, II; CPC, arts. 783 e 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.781/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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