JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, considerando que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria jurídica, sem necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório. 3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos suspensivo e infringente, para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria constitucional elencada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial, e se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo acórdão embargado, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada, pois o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal a quo abordou, de forma clara e objetiva, as questões suscitadas. 8. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.863.549/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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