- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não ficou demonstrado qualquer vício no acórdão impugnado, cujos fundamentos foram apresentados de forma clara, suficiente e coerente, ainda que contrários ao interesse da parte embargante. 5. A alegação de omissão relativa à revaloração de provas confunde-se com o inconformismo em relação ao resultado do julgamento, sendo certo que a decisão embargada deixou claro que a reanálise da matéria demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.793.619/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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