- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual, por sua vez, foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte embargante alegou erro de premissa fática, sustentando que teria impugnado especificamente os fundamentos mencionados, e que o acórdão embargado teria incorrido em vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao concluir que o agravo interno não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou todas as teses recursais de forma fundamentada, tendo concluído pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, razão pela qual foi aplicada a Súmula 182/STJ. 5. A alegação de erro de premissa fática não encontra respaldo nos autos, uma vez que as razões do agravo interno não abordaram diretamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à alegação genérica sobre a admissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo inócua a posterior alegação genérica ou a tentativa de suprir a omissão em sede de embargos de declaração. 7. Não há obscuridade, pois os fundamentos do acórdão embargado são claros e inteligíveis; tampouco há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo; a omissão não se configura, porque todas as questões pertinentes foram examinadas; e não se verifica erro material, dado que os elementos essenciais do processo foram corretamente indicados. 8. A simples discordância da parte com a solução jurídica adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração, conforme reiteradamente decidido por esta Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.672.903/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.