- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VALOR DA INDENIZAÇAO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em regra, não é permitido, na via do especial, a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, devido à impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, apenas em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância não verificada na hipótese, tendo sido fixado o valor da indenização a partir das circunstâncias concretas do caso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.859.359/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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